Reconhecido o vínculo de emprego entre hospital e médico contratado como pessoa jurídica


29.06.21 | Trabalhista

Um médico ortopedista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços em um hospital obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição de saúde. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou que estava presente o requisito da subordinação jurídica do médico ao hospital, já que ele cumpria uma jornada de trabalho fixa e atendia os pacientes agendados pela secretaria da instituição, sem poder realizar alterações na rotina de trabalho. A decisão unânime do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Taquari.

Segundo o juízo que analisou o processo em primeiro grau, não estariam presentes a emo caso os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Isso porque, de acordo com a prova produzida, o autor poderia atender consultas particulares durante o horário de expediente, e não havia fiscalização direta sobre o trabalho dele por parte da instituição tomadora. Nesse sentido, concluiu o magistrado que estaria ausente o pressuposto da subordinação entre as partes, portanto a relação seria de mera prestação de serviços em caráter autônomo.

Além disso, o juiz ponderou que a relação de trabalho entre autor e réu se desenvolvia em somente um dia por semana, às segundas-feiras, e, assim como se requer a periodicidade mínima de dois dias da semana para o vínculo de emprego doméstico, “maior garantia não se poderia conferir a um profissional de condição econômica e social significativamente mais vantajosa e que firma contrato escrito por empresa por ele constituída para prestação de serviço”. O julgador destacou, ainda, que “não demonstra o autor seu desinteresse em receber valores por meio de empresas por eles constituídas para prestação de serviços afins na área, após ter se beneficiado de sistema diferenciado e de tributação, manifestamente mais benéfica a ele”. Nessa linha, o magistrado declarou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o ortopedista e o hospital.

Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, o fato de o médico trabalhar para o hospital todas as segundas-feiras, iniciando o expediente às 8h e prestando atendimento a um número de pacientes pré-determinado pela instituição “por si só, configura a existência de subordinação jurídica entre a parte autora e a parte ré”. Ainda mais porque, segundo o julgador, a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital, haja vista que o autor deveria prestar atendimento aos pacientes da instituição, com dia marcado, atendendo a uma quantidade de pessoas determinada pela empregadora, o que demonstra ainda mais a subordinação estrutural.

“(...) Admitida a prestação de serviço, presume-se a existência do contrato de trabalho, salvo prova em contrário. No presente caso, tendo as partes rés confirmado a prestação de serviços pela parte autora, compete-lhe o ônus de comprovar, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito reivindicado, ônus do qual não se desincumbiram a contento”, destacou o relator. Assim sendo, diante do conjunto probatório, a Turma entendeu haver provas de que a relação entre as partes era de emprego, tendo o autor sido contratado para  trabalhar como médico ortopedista, em contrato de trabalho que perdurou de junho de 2014 a outubro de 2016, o qual foi encerrado por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Nesses termos, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor e determinaram o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4