Mantida decisão de faculdade de Goiânia que alterou critérios e procedimentos da distribuição de carga horária de professores


08.04.21 | Trabalhista

 

Por entender que a norma interna de uma instituição de ensino apenas adota critérios e procedimento para a distribuição da carga horária dos diversos docentes, e, estando esse poder inserido no “jus variandi” do empregador, não há que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu mandado de segurança para cassar decisão do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás. A decisão cassada havia suspendido liminarmente uma resolução interna da universidade, sob pena de multa de R$10 mil por docente prejudicado.

A universidade disse que o sindicato de professores ajuizou ação civil coletiva sustentando a ilegalidade de uma norma interna, que alterou os critérios e procedimentos para a distribuição da carga horária para os docentes do quadro permanente. Para defender o regulamento suspenso, a instituição disse que, devido à pandemia e para evitar aglomerações, o planejamento do semestre letivo de 2021 passou a ser feito remotamente por meio de uma ferramenta digital em que os docentes informam a disponibilidade de trabalho, viabilizando a organização prévia da distribuição da carga horária.

Alegou que a resolução consolida a prática contínua da universidade na distribuição da carga horária docente, que está desenhada justamente para reconhecer e garantir o respeito à especificidade dos distintos regimes de trabalho.

Diálogo

O relator do mandado de segurança, desembargador Paulo Pimenta, iniciou o voto observando que a norma suspensa regulamentou o procedimento e regras para a distribuição da carga horária docente com critérios objetivos de prioridade, sem significar autorização para que a instituição deixe de oferecer a quantidade de horas contratada a todos eles, incluindo a hierarquia entre os docentes, bem como carga horária prevista em cada regime de cada empregado. Paulo Pimenta constatou, ainda, que pode haver reajustes de carga horária em diálogo com o professor ou mesmo recusa da programação acadêmica distribuída.

O relator considerou que, apesar de tratar de caso de redução de carga horária, os dispositivos encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador, que permite moldar a prestação dos serviços às suas pretensões, respeitando cada regime de trabalho dos docentes. Ainda assim, prosseguiu o desembargador, a resolução permite aos professores a oportunidade tanto de informar previamente sua disponibilidade de horários, para melhor distribuição da grade horária para o docente -, como possibilita o diálogo caso o professor não concorde com os horários que lhe foram atribuídos.

“A redução de carga horária somente ocorrerá caso não seja aceita a programação acadêmica distribuída”, considerou o relator ao destacar que, nessa hipótese, se a empregadora tem a incumbência de organizar os horários de cada docente e os distribui higidamente, a princípio se mostra legítima a redução dos horários se o empregado manifestar sua discordância e não seja possível sua alteração. Além disso, a norma ainda prevê que com a abertura de novas turmas, essas serão atribuídas prioritariamente aos docentes com déficit de carga horária.

Para o relator, não há violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ou violação do art. 468 da CLT ou dos regimes de trabalho estabelecidos nos regulamentos e no estatuto da impetrante, não constando ilegalidade ou abuso de poder referente à norma questionada na ação civil pública. Por fim, Paulo Pimenta concedeu a segurança.

Fonte: CSJT