Pandemia não impede bloqueio de ativos financeiros de parte devedora


02.03.21 | Tributário

 

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu o bloqueio de ativos financeiros pleiteados por uma instituição bancária contra a parte devedora em uma ação de cumprimento de sentença.

A decisão atende a um agravo de instrumento interposto pelo banco contra uma decisão proferida na comarca de Lages. Em primeiro grau, o juízo daquela comarca entendeu que a medida poderia atingir valores depositados a título de auxílio emergencial prestado pelo Governo Federal e, portanto, impenhoráveis à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, a conclusão foi de que não seria razoável qualquer providência nesse sentido enquanto durarem os pagamentos das parcelas prometidas pelo Poder Executivo.

Em suas razões recursais, o banco sustentou que a impenhorabilidade dos valores bloqueados deveria ser arguida pela devedora no momento oportuno, não cabendo ao juízo cercear o direito do exequente.

A tese foi acolhida pelo relator da matéria, desembargador Tulio José Moura Pinheiro. Em seu voto, o relator anotou que, embora não se desmereça o propósito de resguardar o essencial à subsistência da devedora executada, com vistas na gravíssima crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, inexiste amparo legal para o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros, via BacenJud, sem que haja nos autos qualquer indício de que a verba objeto da constrição seja impenhorável. “Não há, vale frisar, como se restringir o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito com base na mera suposição de que a medida constritiva possa vir a atingir valor eventualmente recebido pela devedora a título de auxílio emergencial”, anotou Pinheiro.

Caso o bloqueio judicial alcance valor impenhorável, destacou o relator, cabe à executada arguir e demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Sebastião César Evangelista e Gilberto Gomes de Oliveira (Agravo de instrumento n. 5035752-07.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC