TRT4 condena lanchonete que não amparou empregado ameaçado de morte por cliente


03.11.20 | Trabalhista

 

Um trabalhador ameaçado de morte por um cliente, enquanto atuava em uma lanchonete, teve seu pedido de demissão convertido em rescisão indireta, também chamada de “justa causa do empregador”.

Conforme o processo, a empresa não acionou a polícia para proteger seu empregado e também não aceitou trocá-lo de turno para evitar novas ameaças. A conduta da empregadora, segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), resultou em falta grave, já que sua obrigação era a de zelar pela integridade do trabalhador. A decisão reforma, nesse aspecto, a sentença da Vara do Trabalho de Viamão.

O incidente ocorreu em 28 de abril de 2019, quando um cliente chegou à loja acompanhado de outros amigos e pediu um lanche. Ao ver que um pedido havia sido entregue antes do seu, teria ficado irritado e proferido ameaças de morte ao autor, com expressões como "vou atrás de ti onde tu estiver". Ainda segundo os depoimentos, o cliente parecia alcoolizado e/ou drogado, e teria conseguido o endereço e o telefone do reclamante.

No dia seguinte, o autor não compareceu ao serviço e sofreu pena de suspensão de três dias por causa disso. Segundo alegou, estava com medo e queria um acordo para sair da empresa, ou uma troca de turno para evitar as ameaças, mas a gerente da loja nada fez pela situação.

Ao analisar o caso na 2ª Turma do TRT4, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que, embora o fato tenha sido gerado por terceiro, a empresa não deu o suporte necessário ao trabalhador, no sentido de zelar pela sua integridade física e psíquica, obrigação que lhe cabia enquanto empregadora.

Como observou o magistrado, a Brigada Militar deveria ter sido acionada, e a proposta de troca de turno, feita pelo trabalhador, deveria ter sido aceita, sobretudo a partir da informação, fornecida em um dos depoimentos, sobre o fato do cliente agressor ter ficado "rodeando" a loja durante quatro dias. "Entendo que a conduta da reclamada, pela inobservância do dever de zelar pela integridade física e psíquica do trabalhador e de resguardar pela sua segurança, caracteriza o descumprimento das obrigações do empregador e reveste-se de gravidade suficiente para a resolução contratual, como previsto no art. 483 da CLT, letra 'd'", concluiu o relator.

Com a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o autor ganha direito ao pagamento das mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Fonte: TRT4