Um condomínio residencial deve declarar irregulares as notificações e a multa encaminhadas à proprietária de um imóvel que realizou obras emergenciais em seu apartamento durante o período da pandemia. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora, proprietária do apartamento, realizou obras emergenciais em sua unidade na vigência da pandemia, sendo notificada, no dia 25/06/2020, para que cessasse a obra. O argumento para tal ordem foi devido à não autorização da síndica para o início da obra, ação que ia de encontro aos termos do Regimento Interno. A autora apresentou recurso à advertência, porém não obteve resposta. Entretanto, recebeu uma segunda notificação, já com a aplicação de multa. Alegou que a síndica a expôs aos demais condôminos, no grupo de WhatsApp do condomínio e pleiteou a declaração de nulidade das notificações e da multa, bem como a condenação a indenização de ordem moral.
A administração do condomínio sustentou a regularidade das notificações, bem como a aplicação da multa. No final, pugnou pela improcedência dos pedidos da proprietária.
Na análise da situação, a obra foi iniciada e concluída durante o período da pandemia, e o inquilino já está morando no imóvel que passou por obras. Segundo o juiz, o cerne da questão está em verificar se a obra realizada era de natureza emergencial ou não. A primeira notificação encaminhada à autora pelo condomínio aponta a violação da Convenção Condominial e do Regimento Interno por ausência de autorização para início da obra. No entanto, as fotos e o laudo anexados comprovam que não houve alteração ou modificação das divisões internas do imóvel, e sim, troca de revestimentos devido a afofamento e infiltrações, além de reparos na parte elétrica do imóvel, a fim de evitar sobrecarga nos disjuntores e danificação do sistema elétrico. O laudo apresentado apontou grau de risco crítico nesses pontos, o que, para o magistrado, “demonstra a necessidade emergencial dos reparos realizados com a finalidade repor as condições de habitabilidade ao imóvel e garantir segurança a quem morar”.
Uma vez que a parte ré não se desincumbiu em provar que os reparos não foram de natureza emergencial, ou realizados fora do horários permitidos, ou ainda sem a atenção aos procedimentos de segurança para prevenir a disseminação da Covid-19, o juiz concluiu que as notificações se demonstram irregulares e, portanto, a multa aplicada foi indevida. Negou, porém, existência de danos morais, pois “postar a notificação extrajudicial no grupo de WhatsApp, por si só, não é capaz de colocar a autora em situação vexatória ou o expor a constrangimento, isso porque a síndica deve prestar contas de seus atos à coletividade do condomínio”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da proprietária somente para declarar a irregularidade das notificações pelos motivos acima expostos e, consequentemente, a multa aplicada.
Cabe recurso.
PJe: 0724612-43.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT