TRF4 reconhece imunidade de pagamento do PIS para entidade beneficente que acolhe


06.08.20 | Diversos

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR). Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária.

No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

A União contestou os pedidos. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

Voto

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição. Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.

Processo: N° 5002186-48.2018.4.04.7010/TRF

Fonte: TRF4