O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma criança que recebeu tratamento considerado ilícito durante atendimento em um posto de saúde. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Consta nos autos que o autor, ao retirar os sapatos para realização de medição antropométrica, foi ofendido e constrangido pela servidora que o atendeu. Ele conta que a atendente se dirigiu a ele com palavras ofensivas e afirmou que os seus pés exalavam mau cheiro. O autor afirma ainda que, depois do ocorrido, não demonstrou mais interesse em buscar atendimento, o que vem prejudicando o tratamento que lhe foi recomendado. Os fatos, segundo o autor, ocorreram em outubro de 2018 em um Posto de Saúde Pública da cidade de Taguatinga.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que os fatos, conforme narrado pelo autor, não denotam comprovação de que houve constrangimento ou comportamento comissivo ou culposo por parte do servidor público que realizou o atendimento. O réu assevera que inexiste o nexo de causalidade e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada observou que os elementos contidos nos autos, incluindo o depoimento de quem presenciou o ocorrido, comprovam os fatos narrados pelo autor. “Ao contrário do que diz o Distrito Federal, há nos autos elementos que permitem corroborar a narrativa do autor, sobretudo, no que se refere às ofensas a si proferidas”, afirmou.
No caso dos autos, a juíza pontuou, ainda, que, ao contrário do que é esperado, “ao autor foi dispensado tratamento antiético no nível da socialidade e, ilícito, no âmbito do jurídico, revelando-se ainda contrário aos preceitos mais caros das profissões ligadas à saúde em que civilidade, acolhimento, instrução e orientação são elementos imprescindíveis”. Para a magistrada, houve ofensa à dignidade do autor, o que obriga o réu a indenizá-lo, uma vez que "as pessoas jurídicas de direito público (...) respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros”.
“A ofensora, de forma deliberada, proferiu palavras agressivas e maculadoras dos direitos de personalidade do demandante. Por se tratar de criança, ao autor deve ser dado especial cuidado (inclusive sob a ótica da orientação a eventual quadro de descuidado para com a higiene), já que as políticas públicas e, como não poderia ser diferente, os serviços públicos, devem se amoldar ao princípio do melhor interesse. Logo, a conduta (...) revela o dolo de injuriar o postulante, tendo, a toda evidência, ofendido a sua dignidade”, destacou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704285-08.2019.8.07.0018
Fonte: TJDFT