COSIT afirma que sociedades unipessoais de advocacia devem ter mesmo tratamento tributário de pessoas jurídicas


03.07.20 | Tributário

A Coordenação-Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT), através da publicação da Solução de Consulta nº 88, de 29 de junho de 2020, afirmou que as sociedades unipessoais de advocacia devem ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas, em relação aos tributos federais.

“O parecer da COSIT ressaltou a importância do trabalho desempenhado na Ordem gaúcha. É uma bandeira antiga da seccional garantir aos advogados que atuam individualmente uma carga tributária menos onerosa, inclusive podendo optar pelo regime tributário do Simples Nacional”, reforçou Ricardo Breier, presidente da OAB/RS.

De acordo com o entendimento da COSIT, o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), apesar de estabelecer algumas restrições para a classificação e a tributação como pessoa jurídica de algumas atividades profissionais, também deu um novo conceito às empresas individuais constituídas sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia a partir da nova redação do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994 que diz: “sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB”.

Dessa forma, segundo a Coordenação-Geral da Tributação da Receita Federal, abriu-se a possibilidade para que a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, tenha suas receitas tributadas como pessoa jurídica.

Além disso, o parecer da COSIT ratifica o entendimento sobre o fato de que a sociedade unipessoal de advocacia, por se tratar de uma espécie legalmente disciplinada do gênero “sociedade”, está incluída entre as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos artigos 40, 44 e 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do vigente Código Civil Brasileiro.

Para a vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RS, Jussandra Hickmann, esta Solução de Consulta é um alento a todos os advogados que temiam uma interpretação diversa, em razão da regra disposta no art. 162, §2º, II, do RIR/2018, que afastava a equiparação dos empresários individuais às pessoas jurídicas, para empresas individuais de alguns profissionais, dentre eles, a do advogado. “O receio era de que o Fisco aplicasse à regra para tributar as sociedades unipessoais como se pessoa física fosse, a exemplo do que já ocorreu no passado com médicos, arquitetos e outros, constituída de empresários individuais, antes do advento da sua constituição como EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada)”, explicou Jussandra.

Fonte: OAB/RS