Amizade em rede social não configura vínculo íntimo com perito em Santos


28.02.19 | Diversos

Ser amigo em uma rede social do perito judicial não é "amizade íntima" e não torna o profissional suspeito e nem compromete sua imparcialidade. Assim entendeu o juiz da 12ª Vara Cível de Santos, Andre Diegues da Silva Ferreira, ao negar a exceção de uma suspeição movida por uma das partes contra um perito.

Na decisão, o magistrado apontou o entendimento consolidado de que “o simples vínculo virtual, estabelecido em rede social, não configura por si só a amizade íntima, prevista no inciso I, artigo 145, do CPC". O caso concreto trata de uma mulher que ingressou com uma ação contra dois cirurgiões plásticos, e verificou “amizade íntima” na rede social entre eles e o perito contratado. Assim, alegou que o vínculo prejudicaria a isenção na perícia.  "Em uma breve pesquisa perante tal rede de relacionamentos, é possível verificar que os dois réus fazem parte dos amigos do perito, a revelar, senão amizade íntima, relação capaz de retirar a neutralidade imanente à função pericial, ou, então, interesse em que os réus sejam favorecidos pelo resultado da perícia, o que, evidentemente, é inadmissível", sustentou o advogado Ricardo Nacle, que atua no caso.

Além disso, o advogado argumentou que o perito e os cirurgiões participaram de eventos como palestrantes, o que demonstraria a "amizade íntima". Sobre isso, o magistrado diz que palestras são comuns entre as comunidades profissionais “sem que implique maiores vínculos entre seus participantes”. “Há que se ressaltar que o evento em questão é deveras específico, destinado à comunidade médica ligada às cirurgias estéticas e a outras matérias correlatas da qual fazem parte os profissionais em questão (o perito e os requeridos), sendo que a participação destes em nada contribui para as conclusões pretendidas pela requerente”, considerou o juiz.

Processo: 0007336-91.2018.8.26.0562

Fonte: Conjur