Prestação de serviço estranho ao cargo não implica em desvio de função no Rio de Janeiro


11.12.18 | Diversos

Para o colegiado, a prestação de apenas alguns serviços próprios de determinado cargo não caracterizam desvio de função.

A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região não reconheceu o desvio de função alegado pelo funcionário de uma companhia de água do Rio de Janeiro. Para o colegiado, a prestação de apenas alguns serviços próprios de determinado cargo não caracterizam desvio de função.

O trabalhador requereu o pagamento de diferenças salariais, alegando exercer funções de auxiliar de apoio profissional, mas ele ocupa o cargo de operador de elevatória. O depoimento de uma testemunha confirmou que o trabalhador operava motobombas e acionava equipamentos mecânicos e elétricos, o que era próprio do cargo de operador de elevatória.

Em 1º grau, o juízo da 72ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou a Cedae a pagar diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de apoio profissional e o cargo de operador de elevatória, enquanto perdurasse o desvio de função. Ao analisar o recurso da Ceadae, a 8ª turma do TRT da 1ª região entendeu que, embora o depoimento da testemunha confirmasse que o funcionário exerce outras funções, "prestar apenas alguns dos serviços próprios a um determinado 'cargo' não autoriza se reconheça o 'desvio de função' para aquele 'cargo'."

Para o colegiado, "o 'desvio de função' pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas ou serviços que compõem o 'perfil' do outro 'cargo'".

Assim, a turma deu provimento parcial ao recurso da companhia, não reconhecendo o desvio de função alegado pelo trabalhador. "Exercer, o trabalhador, apenas algumas daquelas tarefas ou serviços não basta para que a ele se reconheça o direito de receber salário equivalente ao do outro 'cargo' - em que se verificaria o 'desvio de função'."

Processo: 0001712-34.2012.5.01.0072

 

Fonte: Migalhas