Dono de pequeno jornal consegue suspender penhora de impressora, diz TST


27.11.18 | Trabalhista

O bem é indispensável para o exercício profissional do microempresário.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu a penhora de uma impressora offset de um jornal da cidade de Ituiutaba (MG). Ao dar provimento ao recurso do proprietário do jornal, a Turma considerou que se tratava de um bem essencial para o exercício profissional do dono da microempresa e, portanto, impenhorável para garantir a execução de parcelas devidas a um gráfico.

Segundo acordo firmado na fase de execução, o proprietário do Jornal do Pontal deveria pagar ao gráfico e operador de offset a quantia de R$ 32 mil dividida em 10 parcelas. Como apenas a primeira foi quitada, o juiz da Vara de Execuções, após diversas tentativas, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado pelo oficial de justiça em 115 mil reais. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão como a impressora. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o termo "profissão" se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo-se, portanto, os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade.

No recurso de revista, o proprietário do jornal sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de realizar impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que fez por toda vida e cessaria sua única fonte de renda e de sustento como jornalista. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica se presta a garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Portanto, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.

Entretanto, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno até um teto de renda bruta de 360 mil reais. Dessa forma, para a relatora, a penhora judicial de uma máquina avaliada em 115 mil reais não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.

A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11281-90.2016.5.03.0063

 

Fonte: TRT4