Assegurada pensão para companheiro após morte de servidor, diz TJ/RS


20.11.18 | Família

Alegação foi de que o postulante não provara dependência econômica, além de receber remuneração acima do salário mínimo regional.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) reconheceu união homoafetiva e determinou que companheiro de servidor público morto passe a receber pensão. O entendimento da 22ª Câmara Cível mantém parcialmente o que já havia sido decidido no 1º Grau (comarca de Porto Alegre), alterando o cálculo do benefício.

Quando da perda do parceiro, o autor da ação teve negada a pensão por ato administrativo do Instituto de Previdência do Estado (IPERGS). A alegação foi de que o postulante não provara dependência econômica, além de receber remuneração acima do salário mínimo regional. Relator do apelo ao TJRS (reexame necessário), o Desembargador Miguel Ângelo da Silva entende que o posicionamento adotado pela instituição vai na contramão do ordenamento jurídico e da jurisprudência. "As uniões homoafetivas merecem, para efeito de natureza previdenciária, tratamento isonômico ao conferido às uniões heterossexuais", destacou no voto, aludindo a norma constitucional de proteção à entidade familiar.

Ele qualificou de "defasada no tempo e desatualizada em relação às relações sociais" a Lei Estadual 7.672/1982, que dispõe sobre o IPERGS. Usou como exemplo a comprovação de requisito temporal de união homoafetiva pelo período de cinco anos, exigência legal que "acabou superada pela legislação superveniente". A prática dos Tribunais, continuou o Desembargador Miguel Ângelo, também tem evidenciado a desnecessidade da comprovação da dependência econômica em qualquer tipo de união estável, novamente em nome da isonomia. "Pois idêntica prova não se exige da exposa e/ou ex-esposa divorciada."

Diferente do decidido na Comarca de Porto Alegre - pelo pagamento da pensão com o valor integral do percebido pelo servidor - o relator do apelo atribuiu razão ao IPERGS. O entendimento é de que, como a morte ocorreu em novembro de 2016, o cálculo deve ser feito levando em conta o determinado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, "observando-se o redutor [de 30%], acaso ultrapasse o teto dos proventos do RGPS", definiu.

 

Fonte: TJRS