Transportadora de cargas deve indenizar pais de caminhoneiro morto em acidente, diz TST


16.08.18 | Dano Moral

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso dos pais de um motorista de caminhão que morreu em acidente de trânsito para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma empresa de transporte de Belo Horizonte (MG). A transportadora foi condenada ao pagamento de 150 mil reais de indenização por danos materiais e de 50 mil reais por danos morais.

O acidente ocorreu em novembro de 2008. De acordo com a reclamação trabalhista, o motorista viajou sozinho para Jenipapo de Minas, a 554 km de Belo Horizonte. Ao retornar, na altura de Padre Paraíso, perdeu o controle do veículo numa curva e se chocou com uma árvore ao cair de uma ribanceira. Segundo os pais, no momento do acidente ele havia trabalhado mais de 20h consecutivas. Na ação, eles sustentaram que a morte do filho trouxe danos de ordem moral, diante da perda de um ente familiar, e material, uma vez que eram economicamente dependentes dele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença em que o juízo de primeiro grau isentou a empresa pelo infortúnio. Para o TRT, mesmo diante de uma malha viária precária, não se pode enquadrar a atividade desenvolvida pela empresa (transporte rodoviário de cargas intermunicipais e interestaduais) como de risco. Entre outros pontos, o acórdão registra que, de acordo com o boletim de ocorrência, o veículo era relativamente novo, e as revisões eram feitas regularmente.

No recurso de revista ao TST, os pais alegaram que a atividade é de alto risco e, por isso, o caso se enquadra no artigo 927 do Código Civil, que trata do dever de indenizar. Defenderam ainda a aplicação da responsabilidade objetiva, que independe de prova da culpa pelo infortúnio. “É evidente que quem trafega pelas rodovias do nosso país com frequência por dever de ofício está muito mais propenso a sofrer acidentes do que a população em geral”, afirmaram.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. “A empresa, ao exercer atividade de transporte rodoviário de cargas, assumiu voluntariamente o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige”, afirmou. “Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa”. Segundo o ministro, não há nos autos informação de que o motorista tenha assumido risco desnecessário e alheio à sua atividade normal. “O empregado não teve vontade livre e consciente de provocar o acidente que lhe custou a vida”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-65-20.2010.5.03.0136

Fonte: TST