Mãe e irmãos de pintor falecido em acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais


01.08.18 | Dano Moral

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que os irmãos e a mãe de um pintor falecido em um acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais. O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços e faleceu ao cair do telhado de uma indústria de pneus que havia contratado a pintura. Os desembargadores condenaram a empregadora e a tomadora do serviço solidariamente ao pagamento da indenização aos familiares da vítima.

Conforme as informações do processo, o trabalhador sofreu uma queda de cerca de dez metros do telhado quanto tentou buscar um pedaço de pano que tinha sido carregado pelo vento. O pano foi fornecido pela indústria que contratou a pintura para proteger alguns equipamentos da sujeira da tinta. As empresas alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, porque ele teria deixado o local onde o serviço era executado com segurança, na parte interna de uma plataforma cercada. No entanto, ao analisar as conclusões da inspeção do Ministério do Trabalho e da perícia técnica, a juíza Cláudia Elisandra Carpenedo entendeu que foi um caso de culpa concorrente, ou seja, que 50% da culpa pelo acidente foi do pintor, e 50% das empresas.

Para a magistrada, apesar de o trabalhador ter realizado uma atividade estranha ao que lhe foi atribuído, havia condições inseguras de trabalho, risco iminente e falta de fiscalização e treinamento. Ao reconhecer a parcela de culpa das empresas, a juíza deferiu o pedido de indenização por danos morais. A julgadora avaliou que o dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja: independe de demonstração concreta, até porque é impossível mensurar a dor psíquica decorrente da perda de um ente querido. A sentença do primeiro grau condenou as empresas ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil à mãe do pintor e a cada um dos seis irmãos.

O processo chegou à 11ª Turma Julgadora por meio de recursos ordinários interpostos pelos autores da reclamatória e pelas empresas. A relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, entendeu que não houve culpa concorrente do pintor para a ocorrência do acidente, e sim culpa exclusiva das empresas. A desembargadora ponderou que, no caso de responsabilidade civil por acidente de trabalho, há presunção de culpa da empregadora com relação à segurança do trabalhador, e é dela o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias para diminuir os riscos de lesões.

Ao analisar as informações do processo, a desembargadora constatou que o pintor não tinha o treinamento adequado para atuar em um local alto e não foi advertido dos riscos inerentes à atividade. A desembargadora também destacou que o trabalhador foi orientado informalmente a zelar para que sempre houvesse panos cobrindo os manômetros (instrumentos utilizados para medir pressão) que estavam no local do serviço. “O cenário se torna ainda mais grave diante da percepção de que se tratava de um jovem de 24 anos que recém tinha ingressado na empresa, com a proatividade inerente à esse cenário que, somada com a ausência de treinamento, importou no acidente. Assim, a conduta insegura do trabalhador decorreu diretamente da falta de instruções adequadas, dever das empresas”, concluiu.

Por unanimidade, os desembargadores julgaram que houve culpa exclusiva das empresas e aumentaram o valor da indenização por danos morais. O acórdão condenou as empresas solidariamente ao pagamento de 100 mil reais para a mãe do trabalhador, 100 mil reais para um irmão que estava com ele no momento do acidente e 50 mil reais para cada um dos outros cinco irmãos.

Fonte: TRT4