O empregado faleceu em maio de 1999, aos 40 anos, em um incêndio ocorrido no interior do navio rebocador que prestava serviços à Petrobras na Bacia de Campos.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro de uma empresa do Rio de Janeiro. O empregado faleceu em maio de 1999, aos 40 anos, em um incêndio ocorrido no interior do navio rebocador que prestava serviços à Petrobras na Bacia de Campos.
Correspondente à indenização por danos materiais aos familiares, a pensão foi fixada na sentença pelo prazo de 33,6 anos (até a data em que a vítima completaria 73,6 anos). O valor estabelecido teve como base a remuneração recebida pelo empregado, incluindo a média de horas extras habitualmente prestadas e demais parcelas integrantes da remuneração, conforme a previsão do artigo 457 da CLT.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo. Para o TRT, a parcela não representa aumento na renda anual do acidentado. Seu objetivo seria assegurar ao trabalhador um acréscimo para aproveitar melhor suas férias, hipótese que não caberia no caso. Ao recorrer ao TST, os familiares do cozinheiro argumentaram que houve perda material em virtude da morte do parente, pois o terço de férias deixou de ser recebido.
O relator, ministro Brito Pereira, citou decisões de Turmas do TST que consideraram que, pelo princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida. Assim, todas as parcelas habitualmente percebidas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
Segundo testemunha, o incêndio começou no camarote da enfermaria, e o comandante deu ordem para que o cozinheiro buscasse mangueiras. Por estar somente de camiseta e short, ele voltou a seu camarote para colocar uma roupa adequada para caso de incêndio. Mas, enquanto trocava de roupa, a porta da cabine, que já apresentava defeito, trancou, não permitindo que ele saísse do local. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em 1 milhão de reais, foi reduzida para 500 mil reais pelo TRT.
Processo: ARR-52300-91.2008.5.01.0005
Fonte: TST