Criador de cavalos deve ser indenizado por perda de embriĆ£o em Minas Gerais


18.07.18 | Diversos

O criador afirmou que havia comprado um embrião por 32 mil e 500 reais durante um leilão. No ano seguinte, recebeu do responsável pela venda uma égua "barriga de aluguel” com o embrião já implantado, porém ela sofreu um aborto espontâneo meses depois.

Um criador de cavalos deverá ser indenizado em 32 mil e 500 reais por danos materiais, após ter comprado um embrião implantado em uma égua que posteriormente sofreu aborto. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que confirmou a sentença da comarca de Belo Horizonte.

O criador afirmou que havia comprado um embrião por 32 mil e 500 reais durante um leilão. No ano seguinte, recebeu do responsável pela venda uma égua "barriga de aluguel” com o embrião já implantado, porém ela sofreu um aborto espontâneo meses depois. O cliente fotografou a cena do aborto e solicitou outro embrião ao vendedor, que negou o pedido.

Na justiça, o vendedor alegou que o comprador não tomou os cuidados necessários durante a gestação da égua, afirmando também que o objetivo do contrato era a entrega do embrião implantado com vida, e não a garantia do nascimento do equino. O juízo a quo acatou a solicitação de indenização por danos materiais pleiteados pelo autor, mas entendeu não ter havido danos morais. Insatisfeitas com a decisão, as duas partes recorreram à 9ª câmara Cível.

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, avaliou que deveria ser aplicada a previsão do CDC de que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, confirmando a sentença. "Diante da quitação das parcelas e da comissão do leiloeiro, ajustadas no contrato, a parte autora desincumbiu-se de sua obrigação no trato, sendo-lhe permitido exigir do réu/vendedor o cumprimento da obrigação de resultado que lhe cabia, ainda que não expressamente contratado, qual seja, o nascimento com vida do embrião."

O magistrado também entendeu que não ficou comprovada a existência de danos morais, afirmando que o desgaste sofrido pelo autor configurou apenas meros aborrecimentos.

Processo: 6061342-73.2015.8.13.0024

 

Fonte: Migalhas