Consta dos autos que os autores, acompanhados do filho, se dirigiram ao hipermercado, e, após pararem o veículo no posto de combustíveis, deram ré para abastecer e realizar um depósito no caixa eletrônico, foram surpreendidos por um casal de assaltantes, que, portando uma arma de fogo, obrigou-os a entrar no carro e efetuar saques em diversos terminais eletrônicos.
Uma rede de supermercados terá de indenizar um casal que sofreu assalto à mão armada e sequestro relâmpago nas dependências de uma de suas lojas. A condenação é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Os valores foram fixados em 8 mil reais, a título de danos materiais, e 15 mil reais pelos danos morais.
Consta dos autos que os autores, acompanhados do filho, se dirigiram ao hipermercado, e, após pararem o veículo no posto de combustíveis, deram ré para abastecer e realizar um depósito no caixa eletrônico, foram surpreendidos por um casal de assaltantes, que, portando uma arma de fogo, obrigou-os a entrar no carro e efetuar saques em diversos terminais eletrônicos.
Ao julgar o recurso, a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone afirmou ser evidente a existência da relação de consumo entre as partes litigantes, o que possibilita a aplicação do CDC. Para ela, é responsabilidade do estabelecimento zelar pela segurança dos usuários. "A atividade empresarial desenvolvida pela ré, a despeito de não se mostrar perigosa, gera a arrecadação de grandes quantidades de valores, o que atrai, em consequência, a presença de meliantes, o mesmo podendo se reconhecer em relação ao caixa eletrônico disponibilizado aos usuários, que inegavelmente é considerado fator de atração da conduta de assaltantes, devendo, assim, o estabelecimento que abriga os terminais eletrônicos zelar pela segurança dos usuários."
A magistrada manteve a condenação, alterando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por dano moral, inicialmente fixada em 5 mil reais. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves e teve votação unânime.
Processo: 1013765-80.2016.8.26.0577
Fonte: Migalhas