A decisão seguiu o entendimento do TST de que a atividade desempenhada por meio de condução de motocicleta configura risco inerente à atividade do profissional.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade civil objetiva de uma loja pelos acidentes ocorridos com um motociclista que trabalhava como cobrador externo. A decisão seguiu o entendimento do TST de que a atividade desempenhada por meio de condução de motocicleta configura risco inerente à atividade do profissional.
O cobrador relatou, na reclamação trabalhista, que sofreu três acidentes ao ir à casa de clientes fazer cobranças. No primeiro, foi surpreendido por um buraco na rua, desequilibrou-se e, ao se apoiar num barranco à margem, lesionou o pé; no segundo, a primeira lesão facilitou uma torção no pé, e, no último, foi agravada em consequência de uma queda ao ser atingido por um carro. A perícia atestou que ele ficou com sequelas permanentes em decorrência dos acidentes, que resultaram numa tenossinovite no tornozelo esquerdo “com discreta limitação dos movimentos”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) excluiu da condenação a indenização por dano moral, fixada em 10 mil reais na sentença. O entendimento foi de que, a despeito da existência das sequelas atestadas pela perícia, a responsabilização da empresa somente é possível mediante a comprovação de culpa, que não houve. Para o Tribunal Regional, os acidentes foram “infortúnios dissociados de qualquer conduta da empresa”.
No recurso de revista para o TST, o cobrador sustentou que a culpa da empresa decorreria da evidente exposição dele a atividade de risco, pois conduzia a motocicleta durante toda a jornada, de 12h diárias. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, é indubitável que o empregado exercia suas atividades em deslocamentos constantes por meio de motocicleta e que os acidentes ocorreram durante a jornada de trabalho. “O acidente se relaciona com o risco assumido pela empresa, que deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais”, afirmou, citando diversos precedentes nos quais o TST aplicou o conceito de atividade de risco a casos que envolviam o uso de motocicletas.
Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do recurso ordinário da empresa relativamente aos pedidos de redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais.
Processo: RR-399-53.2012.5.15.0135
Fonte: TST
Fonte: TST