Foi publicada nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial da União, a Súmula n. 06/2018/COP que regulamenta a decisão tomada pelo Conselho Pleno da entidade na sessão de 22 de maio de 2018, que estabelece a possibilidade dos Conselhos Seccionais analisarem, nos processos de inscrição de egressos de carreiras jurídicas, um histórico de idoneidade, levando em consideração o respeito às prerrogativas da advocacia ao longo de sua carreira.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a norma estabelecerá mais uma ferramenta efetiva de respeito à classe, pois cria mecanismos capazes de prevenir que atos de violações de prerrogativas sejam perpetrados por quem pretende um dia ingressar na advocacia.
“Não se pode admitir que personagens que reiteradas vezes tenham violado, constrangido ou ameaçado a atuação de integrantes da advocacia, possam impunemente, após deixar duas atividades públicas, fazer parte da mesma classe profissional. Para pertencer à advocacia é fundamental possuir um retrospecto de respeito e valorização à classe”, ressaltou Lamachia.
A proposta do conselheiro federal do Paraná, Juliano Breda, foi aprovada por unanimidade durante a última sessão do Conselho Pleno. Os critérios para a criação de um registro de violadores, bem como os atos de violação que serão incluídos no histórico dos pretendentes ao registro junto à OAB serão definidos pelo Pleno e posteriormente constarão em provimento elaborado pela entidade.
Confira abaixo a íntegra da Súmula:
SÚMULA Nº 6, DE 22 DE MAIO DE 2018
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2017.008887-1/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 2018, editar a Súmula n. 06/2018/COP, com o seguinte enunciado: " **INSCRIÇÃO. IDONEIDADE. Nos processos de inscrição, o Conselho competente poderá suscitar incidente de apuração de idoneidade, quando se tratar de pessoa que de forma grave ou reiterada tenha ofendido as prerrogativas da advocacia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa."
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
JULIANO JOSÉ BREDA
Relator