Lei de inclusão não prevê prova diferente para aluno com deficiência em São Paulo


20.04.18 | Estudantil

De acordo com a petição inicial, na qual o menor é representado pelo seu pai, o clube teria se comprometido a aplicar uma avaliação adaptada para o jovem ingressar no sistema de ensino, conforme prevê o artigo 30 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mas não teria cumprido o combinado, disponibilizando uma pessoa para fazer a leitura da prova para o garoto.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) não assegura a aplicação de prova especificamente preparada para pessoa com necessidades especiais, o que causaria uma desigualdade em relação aos demais concorrentes. Com esse entendimento, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Osasco (SP), Samuel Karasin, denegou mandado de segurança a um estudante com transtornos do espectro autista e de déficit de atenção e hiperatividade reprovado em um teste.

De acordo com a petição inicial, na qual o menor é representado pelo seu pai, o clube teria se comprometido a aplicar uma avaliação adaptada para o jovem ingressar no sistema de ensino, conforme prevê o artigo 30 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mas não teria cumprido o combinado, disponibilizando uma pessoa para fazer a leitura da prova para o garoto. Após a divulgação dos resultados, o pai do estudante descobriu que o filho havia sido desclassificado e entrou em contato com o Ministério da Educação para questionar a legalidade da negativa. Em resposta, o MEC reafirmou a existência das legislações que resguardam o direito a uma forma diferenciada de avaliação para pessoas com deficiência. O órgão aconselhou o pai a procurar a Secretaria de Educação de seu município e o Ministério Público.

Nos autos, o pai destacou a constitucionalidade da norma que versa sobre o dever de cumprimento das obrigações do Estatuto da Pessoa com Deficiência por parte das escolas particulares, julgada em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal com relatoria do ministro Edson Fachin (ADI 5.357). Para o juiz Samuel Karasin, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, a lei que assegura a adequação do teste às condições do aluno “não acarreta necessariamente a realização de uma prova específica, o que poderia causar um desequilíbrio além de sua desigualdade frente aos outros concorrentes”.

“Em que pese exercer função de natureza pública, a impetrada constitui instituição de direito privado, de modo que é a ela possibilitado criar suas próprias normas, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios para admissão de novos alunos em seu quadro, desde que respeitadas as normas legais”, disse o juiz ao concluir que o Sesi não cometeu nenhuma irregularidade ao desclassificar o garoto ou negar a reaplicação da prova.

A decisão apontou que não há embasamento jurídico para acolher o pedido, e que não teria sido negado o direito de educação ao jovem, “que não depende exclusivamente da matrícula na instituição impetrada”, escreveu Karasin. “A questão é meramente comercial, não infringindo qualquer direito ou apresentando-se como ato administrativo, decorrente de atuação da entidade como prestadora de serviço público. ”

Processo 1002932-63.2018.8.26.0405.

 

Fonte: Conjur