No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nas relações modernas, "novas ações se fazem necessárias para o desempenho da atividade lucrativa".
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de revista de uma rede de supermercados para afastar a condenação do pagamento de indenização por danos morais de uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com a logomarca de um fornecedor. Para a Turma, a veiculação publicitária de logomarcas por meio de camisetas "não viola a imagem do emprego e, por consequência, a dignidade da pessoa humana".
A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada uma indenização no valor de 6 mil reais. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento. No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nas relações modernas, "novas ações se fazem necessárias para o desempenho da atividade lucrativa". Entre elas estão contratos de parceria nos quais empresas se unem a fim de diversificar suas marcas, "valendo-se de utilização de logomarcas ligadas ao próprio ramo da atividade empresarial". Nessa perspectiva, a seu ver, não há como se caracterizar a existência de dano moral pela utilização de vestimentas com logomarcas de empresas fornecedoras. "A utilização desses uniformes representa, na realidade, nítida vantagem para o empregado, na medida em que incrementa suas vendas e, em contrapartida, obtém vantagem salarial", afirmou.
O ministro assinalou que, na ausência de regulação específica sobre o tema, o TST, à luz do artigo 20 do Código Civil, reconhecia em diversos casos o direito à indenização por dano moral pela utilização de uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da 5ª Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais. O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/17, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Por unanimidade, a 5ª Turma deu provimento ao recurso empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007
Fonte: TST