TST afasta vínculo entre vendedora de cartão de loja e instituição bancária


19.04.18 | Dano Moral

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a existência de vínculo de emprego entre uma vendedora de cartões de crédito de uma loja e de um banco administrador do cartão. Segundo a decisão, as atividades desenvolvidas por ela não são tipicamente bancárias e atendem aos objetivos da loja, e não do banco.

A trabalhadora atuava no oferecimento de cartões, seguros e outros serviços do cartão da loja aos clientes. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento de vínculo diretamente com o banco. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) havia julgado improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), no entanto, entendeu “estar patente a condição de bancária da empregada, que trabalhava nos serviços essenciais e relacionados à atividade-fim do cartão do banco” e reconheceu a existência de vínculo de emprego diretamente com o banco. As duas empresas foram condenadas a responder solidariamente pelo pagamento das diferenças salariais entre o piso normativo da categoria dos bancários e o salário-base efetivamente recebido por ela e de outras parcelas.

No exame do recurso de revista do cartão do banco ao TST, prevaleceu, na Oitava Turma, o entendimento de que as atividades exercidas pelos empregados da loja atendem prioritariamente aos seus objetivos, e não aos do banco. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressalvou o entendimento pessoal e seguiu precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, que, em caso semelhante, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregada da loja não são consideradas como essenciais (atividade-fim) do banco.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para estabelecer a sentença em que foi julgada improcedente a reclamação trabalhista.

Processo: ARR-357-27.2016.5.13.0003

Fonte: TST