Conforme jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade do empregador afronta o princípio da isonomia (igualdade).
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um bancário ao recebimento de gratificação especial que o banco pagava a apenas alguns empregados no momento da demissão. Conforme jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade do empregador afronta o princípio da isonomia (igualdade).
A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) sobre o caso. O TRT reformou a sentença do juízo de primeiro grau que julgara procedente o pedido do bancário para receber a gratificação especial no valor de uma remuneração para cada dois anos de serviços prestados. Para o Tribunal Regional, não se justifica o tratamento isonômico pretendido pelo trabalhador, pois não houve prova da existência de norma interna do Santander que assegurasse o pagamento da parcela para os empregados dispensados.
No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade afronta o princípio isonômico (artigo 5º da Constituição da República), principalmente quando há igualdade de condições entre quem recebeu e quem não recebeu a parcela. Em seu voto, o ministro ainda destacou que o poder diretivo do empregador, até mesmo para conceder benefícios, também se submete ao princípio da igualdade, conforme julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST.
Por unanimidade, a 1ª Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento da gratificação especial.
Processo: RR-10127-80.2013.5.01.0036
Fonte: TST