O militar foi incorporado ao Exército em março de 2015. No entanto, foi considerado desertor e excluído do serviço ativo em setembro de 2015.
O fato de o militar responder pela prática do crime de deserção não pode ser óbice ao licenciamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o pedido de um militar temporário do 6° Batalhão de Engenharia de Combate em São Gabriel (RS) para ser licenciado.
O militar foi incorporado ao Exército em março de 2015. No entanto, foi considerado desertor e excluído do serviço ativo, em setembro de 2015. Entretanto, posteriormente foi reincluído, e voltou a cometer crime outras quatro vezes entre 2015 a 2017, sendo sempre reincluído. Atualmente, responde a processo por deserção. Ao concluir o período legalmente previsto para o serviço militar obrigatório, de 12 meses, solicitou o licenciamento, mas teve o pedido negado.
Então, ajuizou uma ação contra a União, solicitando o seu licenciamento das fileiras do Exército, declarando-o quite com o serviço militar obrigatório e fornecendo-lhe o regular certificado de reservista. A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) julgou procedente o pedido. A União recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença e alegando que permanência do militar é condição de procedibilidade da ação criminal por deserção.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “O fato de o militar responder pela prática do crime de deserção não pode ser óbice ao licenciamento, se não há interesse na permanência no serviço militar e houve cumprimento do período legal”, afirmou a magistrada.
Fonte: TRF4