Em razão disso, o gerente ingressou na Justiça, pleiteando uma indenização por danos morais. Na inicial, o autor alegou que a violência sofrida acarretou a ele doenças emocionais, tais como síndrome do pânico, depressão e alcoolismo, e afirmou ainda que desenvolveu lesões ocasionadas pelo trabalho.
A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) condenou um banco a pagar 500 mil reais de indenização à família de um gerente usado como escudo humano durante um assalto à agência em que trabalhava. De acordo com os autos, durante o período em que trabalhou no banco, o gerente foi vítima de quatro assaltos. Em uma das ocorrências, ele ficou várias horas em poder dos assaltantes, que ameaçaram o funcionário com arma de fogo, além de usá-lo como escudo humano.
Em razão disso, o gerente ingressou na Justiça, pleiteando uma indenização por danos morais. Na inicial, o autor alegou que a violência sofrida acarretou a ele doenças emocionais, tais como síndrome do pânico, depressão e alcoolismo, e afirmou, ainda, que desenvolveu lesões ocasionadas pelo trabalho.Entretanto, a agência negou os assaltos. Para comprovar as alegações, o bancário requereu a produção de prova pericial. Porém, dias antes do agendamento da perícia, o autor faleceu, inviabilizando a realização do procedimento.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Jorge Eduardo Assad, da 71ª vara de São Paulo, declarou que somente a perícia médica poderia demonstrar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e a atividade laboral, e julgou improcedentes os pedidos feitos pelo funcionário. Em recurso ao TRT da 2ª região, a família do bancário requereu a reforma da sentença. Ao julgar o recurso, a 6ª turma considerou o depoimento de uma testemunha, que confirmou a ocorrência de assaltos à agência no período entre 2002 e 2006, época em que o gerente trabalhava no banco, e do uso do funcionário como escudo humano.
O colegiado também ponderou que os assaltos e a omissão do banco diante da atividade de risco exercida pelo funcionário acarretaram as doenças laborais e emocionais, o que foi comprovado por atestados médicos apresentados pela família do gerente. A turma ainda considerou que o funcionário deveria ter permanecido em período de estabilidade à época em que estava doente, mas foi dispensado pelo banco. Em razão disso, a Turma condenou a instituição ao pagamento de R$ 350 mil a título de indenização por danos morais e de 150 mil reais, pelos salários que deveriam ter sido pagos ao funcionário, durante o período de estabilidade, à família do gerente.
Processo: 0000301-92.2013.5.02.0071
Fonte: Migalhas