STJ reforma decisão que perdoou multa em infração ambiental


26.02.18 | Diversos

O caso envolveu a ação anulatória de uma multa administrativa no valor de 9 mil reais, aplicada em razão da manutenção de 18 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem registro no órgão competente.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu como ilegítima a dispensa pelo Poder Judiciário de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Para o colegiado, um magistrado não pode, por vontade própria e contrariamente aos preceitos legais, anular a sanção imposta pelo Ibama. O caso envolveu a ação anulatória de uma multa administrativa no valor de 9 mil reais, aplicada em razão da manutenção de 18 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem registro no órgão competente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a multa, por entender não estar presente nenhuma agravante da conduta praticada, como obtenção de vantagem pecuniária ou reincidência. Segundo o acórdão, “a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, não se podendo falar em discricionariedade da administração no caso. Havendo previsão legal de critérios para a imposição e gradação da penalidade, deve ser assegurada ao infrator a aplicação de referidos critérios, sob pena de o ato sancionatório padecer de ilegalidade”.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu a justificativa. Além de destacar a insensibilidade da decisão em relação a “elevados valores da sociedade contemporânea”, considerou que o entendimento aplicado, na prática, constituiu um “dessancionamento judicial de condutas consideradas pelo legislador infrações administrativas”.

“Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o tribunal de origem reconheceu a validade da autuação, posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados, e as verificações e os atos administrativos praticados pelo Ibama gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até provarem o contrário”, disse o ministro.

Segundo Herman Benjamin, a incidência do benefício do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98, além de não configurar direito absoluto do infrator, depende das circunstâncias do caso, cabendo ao beneficiário provar, como ônus seu, que a guarda é doméstica, e que não se trata de uma espécie silvestre ameaçada de extinção. “É vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial”, observou o ministro. Segundo o relator, “caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal”.

 

Fonte: STJ