Fato de risco não informado em contrato exclui cobertura de seguro empresarial D&O no Rio de Janeiro


26.10.17 | Advocacia

O objetivo do seguro "D&O" é garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agirem com culpa.

A 18ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou a uma empresa a cobertura de um seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores. Porque, embora o contrato já estivesse fechado, quando da propositura da ação, os fatos que levaram ao processo eram anteriores à apólice, e a existência do inquérito era conhecida dos segurados, mas não foi informada na contratação do seguro.

O objetivo do seguro "D&O" é garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agirem com culpa. O contrato tem a finalidade de preservar o patrimônio individual dos segurados. No caso, havia pretensão de indenização pela empresa por custos de defesa, suportados em decorrência de uma ação penal de natureza ambiental movida pelo Ministério Público três meses após a contratação do seguro. A cobertura, no entanto, foi recusada com base na excludente denominada known actions – quando fatos são de conhecimento do segurado, mas não são informados quando da contratação do seguro.

Ao julgar, o relator, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, considerou a ciência prévia da existência de inquérito policial para apuração de crimes ambientais em fatos pretéritos à vigência da apólice, informação que foi sonegada no questionário de riscos. Para o colegiado, houve comportamento contrário à boa-fé que emerge nos contratos securitários, devendo ser excluída a cobertura. O recurso foi desprovido.

Embora a ação penal tenha sido deflagrada durante a vigência da apólice de seguro, os “Custos de Despesa” dela advindos não estavam incluídos na cobertura contratual, visto que os fatos apurados eram anteriores e de conhecimento da demandante e dos segurados, bem como o inquérito que originou o processo penal. Com relação à previsão contratual de "retroatividade ilimitada", o magistrado salientou que, de fato, a mesma vale para fatos anteriores ao início da vigência do apólice, mas com a condição: "desde que os atos ensejadores dos processos/procedimentos destinados à apuração das responsabilidades fossem desconhecidos da tomadora e dos segurados ".

No caso, observou, "tanto a tomadora, ora demandante, quanto os segurados indiciados tinham pleno conhecimento, não só das condutas que motivaram o inquérito, mas também da sua própria existência, tanto que participaram ativamente do procedimento administrativo". "Embora a demandante ressalte que não busca indenização pelos “Custos de Defesa” naquela fase pré-processual, o fato é que a instauração do inquérito foi anterior à vigência da apólice e o episódio por ele apurado também, o que, somado ao conhecimento destas circunstâncias, exclui a cobertura contratual para os “Custos de Defesa”, verificados no curso da ação penal, porquanto ela visava a responsabilizar os segurados pelos mesmíssimos acontecimentos apurados no inquérito."

Na decisão, o relator destacou que, ao contrário do sustentado pela apelante, a hipótese dos autos não configura relação de consumo, visto que o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas de grande porte, inexistindo posição de vulnerabilidade – imprescindível para que a mesma seja configurada, segundo orientação do STJ sobre o tema.

O colegiado majorou os honorários em sede recursal para 12%.

Processo: 0035225-17.2012.8.19.0209

Fonte: Migalhas 

Fonte: Migalhas