Juiz proíbe que agência selecione menores de 16 anos como modelos no Rio Grande do Sul


12.09.17 | Trabalhista

A sentença, válida para todo o Rio Grande do Sul e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Uruguaiana, cidade fronteiriça com a Argentina.


Mesmo sem prometer emprego, selecionar candidatos a modelo para encaminhar a algumas agências profissionais demonstra intermediação de mão de obra. Assim entendeu o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, Marcos Rafael Pereira Pizino, ao condenar uma agência e seu proprietário por permitirem a participação de crianças e adolescentes em eventos de seleção.


A sentença, válida para todo o Rio Grande do Sul, decorre de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Uruguaiana, cidade fronteiriça com a Argentina. A determinação confirmou liminar, concedida em 1º de março, quando a tutela abrangia eventos que seriam promovidos na época. Os réus divulgaram em rede social e na internet que estavam promovendo eventos para seleção de modelos, com idade entre 8 a 25 anos, nas cidades de Alegrete e em Uruguaiana. Os eventos tinham o objetivo de encaminhar os aprovados a outras agências. Para o MPT, a prática caracteriza intermediação de mão de obra.


‘‘O fato de crianças e adolescentes serem selecionadas para permanecer à disposição de agências, não definidas e especificadas, pode lhes causar efeitos negativos e prejudiciais, dentre os quais: inviabiliza a fiscalização prévia dos locais e dos horários em que serão exercidos os trabalhados; impossibilita o cumprimento da exigência de autorização individual para cada trabalho; aumenta desproporcionalmente a oferta de crianças e adolescentes no mercado de modelagem, levando-os à coisificação e dificulta a identificação dos responsáveis pelo descumprimento da legislação trabalhista’’, alegou o MPT.
Conforme apurou o MPT, os réus cobravam valores dos menores de idade, lucrando com intermediação de mão de obra infantil. Tal prática, de acordo com a instituição, é vedada pela Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – relativa às agências de emprego privadas. Os réus negaram qualquer intermediação de mão de obra infantil. Segundo eles, nunca houve promessa de contratação, mas apenas treinamento e orientação aos alunos, para ‘‘alcançarem o caminho para a profissão de modelo’’.


O juiz entendeu que, ‘‘se a finalidade do evento fosse apenas treinar e orientar os interessados para alcançarem o caminho para a profissão de modelo, não haveria qualquer justificativa para a realização de uma seleção prévia regionalizada’’. Ele concluiu que os réus não cumpriram os termos da liminar concedida em março. Assim, deverão pagar multa diária de R$ 10 mil por cada criança e adolescente com idade menor do que 16 anos que foi orientada a participar de uma seleção virtual, além de R$ 10 mil referente à divulgação de cada fase.


ACP 0020179-45.2017.5.04.0802

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur