Contratação provisória não garante estabilidade para gestante, afirma TRF4


22.08.17 | Trabalhista

A mulher assinou um contrato temporário como professora substituta da UFSM pelo período de outubro de 2015 a julho de 2016. Porém, em março de 2016, ela descobriu que estava grávida.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido para dar continuidade ao contrato de trabalho e conceder licença-maternidade a uma mulher que ficou grávida durante período de contrato provisório com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). O entendimento é de que a estabilidade é um atributo de cargo público obtido através de concurso e não pode ser aplicada ao servidor contratado temporariamente.

A mulher assinou um contrato temporário como professora substituta da UFSM pelo período de outubro de 2015 a julho de 2016. Porém, em março de 2016, ela descobriu que estava grávida. Ela solicitou a prorrogação do contrato, mas foi dispensada no tempo previamente estabelecido. Alegando fazer jus à estabilidade provisória, a professora ajuizou ação pedindo o restabelecimento do contrato de trabalho e a concessão de licença-maternidade ou, substitutivamente, o pagamento de uma indenização relativa ao período de estabilidade.

A Justiça Federal de Santa Maria julgou o pedido improcedente, e a autora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, sustenta que "a contratação da autora tinha termo final previamente estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender a uma necessidade temporária da demandada, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória. Embora prestasse serviços para a Administração, a autora não era ocupante de cargo efetivo, o que ocorre apenas mediante prévia habilitação em concurso público com esta finalidade, de forma que não possui direito à licença-gestante".

 

Fonte: TRF4