Montadora de carro e prestadora de serviço são condenadas por acidente fatal entre pilotos de testes


28.07.17 | Trabalhista

O juízo de 1º grau deferiu a indenização de 750 mil reais por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que ainda determinou uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a data em que completaria 73 anos.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu agravos a uma montadora de carros condenadas a pagar indenização por dano moral e pensão à viúva e aos filhos de um piloto de testes morto em serviço na colisão entre dois carros que estavam em análise. Para os ministros, a reparação de 750 mil reais foi proporcional à gravidade e à consequência do acidente, à culpa e à capacidade financeira das empresas.

O acidente aconteceu em 2011 na pista da montadora em Tatuí (SP), onde o piloto que morreu conduzia um Ford Ka no sentido correto de direção, mas se chocou contra um Ford Focus dirigido por um colega, que ingressou na contramão, sem nenhum impedimento. Contrárias ao pedido de indenização da família, a empregadora formal e a montadora alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas sim da conduta imprudente do outro empregado, circunstância que afastaria suas responsabilidades.

O juízo de 1º grau deferiu a indenização de 750 mil reais por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que ainda determinou uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a data em que completaria 73 anos. Com base em testemunhas, o TRT concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório na hora do acidente, contribuindo para a colisão. Para a Regional, as empresas, com quem também foi identificado o vínculo de emprego, não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do piloto.

Relator do recurso das empresas ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que foram demonstrados, na instância ordinária, os elementos necessários à responsabilização civil – dano (morte), nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado, e culpa dos empregadores pela falta de sinalização. Sobre o valor da indenização, concluiu que, tendo em vista a gravidade do caso e a capacidade financeira da empregadora formal e a montadora, “não há de se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade”. Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos extraordinários com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: AgR-Ag-AIRR-201-73.2012.5.15.0116

Fonte: TST