Rede de supermercados deve indenizar atendente que teve depressão agravada por estresse no trabalho


19.07.17 | Trabalhista

A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente.

Atendente de uma rede de supermercado que teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional deverá ser indenizada. Assim reconheceram os ministros da 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia.

A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança exclusiva para o setor.

Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, ela alegou que passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.

Diante dos fatos, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Santos/SP condenou o Extra a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. O TRT da 2ª região, no entanto, em análise do recurso do Extra, retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o regional citou o laudo pericial que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, "desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas".

O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os episódios narrados são "inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna" e demonstram que o empregador, "no mínimo, agiu de forma negligente". Em voto vista convergente, o presidente da turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusões do laudo pericial foram as de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições de trabalho podem ter contribuído para o agravamento do quadro. Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava certamente em permanente estado de tensão. "Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia." Por unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.

Processo: RR-636-02.2012.5.02.0442

Fonte: Migalhas