Dono de gado que invadiu propriedade vizinha terá que pagar pelos prejuízos, afirma TJ/RS.


27.06.17 | Diversos

A ação de reparação de danos foi movida por um produtor rural. Ele relatou que o gado pertencente aos réus invadiu a sua plantação de soja e causou danos, avaliados em 8 mil 998 reais.

Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por unanimidade, determinaram o pagamento de uma indenização por danos materiais a um produtor de soja que teve parte da plantação destruída por causa da invasão de animais da propriedade vizinha. A ação de reparação de danos foi movida por um produtor rural. Ele relatou que o gado pertencente aos réus invadiu a sua plantação de soja e causou danos, avaliados em 8 mil 998 reais.

Os três réus contestaram, afirmando que não há prova da identificação dos animais que invadiram a propriedade. Durante a instrução, o autor juntou documentos, informando que o gado ainda invadia a sua área. Na decisão de 1º grau, os réus foram condenados a pagar um valor equivalente a mais de seis mil quilos de soja. Eles apelaram, alegando que a falta de irrigação pode ter sido o fator determinante para os danos, sendo secundário o pisoteio e o pastoreio para a perda da lavoura.

A relatora do processo no TJ, desembargadora Liége Puricelli Pires, em seu voto, deixou claro que, com base nas provas produzidas, efetivamente, os animais eram mesmo de propriedade dos réus. Uma testemunha afirmou que os animais, entre seis e oito cabeças de gado, sempre entravam na lavoura pela cerca, na divisa entre as duas propriedades. Foi considerado, ainda, o laudo de avaliação de perdas de produção de soja, realizado por um engenheiro agrônomo e responsável técnico pela propriedade rural da família do autor.

De acordo com a magistrada: "em que pese o número reduzido de animais que invadiram a propriedade do autor, as invasões foram de forma reiterada e por longo período, em especial na floração e início de formação das vagens, que são as fases críticas da cultura". A desembargadora confirmou a sentença que determinou o pagamento da indenização, negando o apelo dos réus. Acompanharam a magistrada no voto, os desembargadores Giovanni Conti e Gelson Rolim Stocker.

Proc. nº 70072418833

 

Fonte: TJRS