Negado andamento de processo a consumidora que se recusou a procurar autocomposiĆ§Ć£o, diz TJ/RS


09.06.17 | Consumidor

A consumidora afirmou que teve seu nome incluído nos bancos de dados das empresas demandadas sem que tenha sido previamente notificada da abertura do cadastro. 

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou a apelação de uma consumidora que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito e não quis resolver o impasse por autocomposição, através da plataforma disponibilizada no site do TJRS Solução Direta Consumidor. A autora ingressou com um recurso no Tribunal contra a decisão do juiz da Comarca de Sapiranga, Jorge Alberto Silveira Borges, que julgou extintas as ações ajuizadas contra o SPC e a Câmara de Dirigentes Lojistas, reconhecendo, o julgador, a falta de interesse processual nos dois processos.  A consumidora afirmou que teve seu nome incluído nos bancos de dados das empresas demandadas sem que tenha sido previamente notificada da abertura do cadastro.

Em sua argumentação, alegou que o indeferimento da inicial desconsidera a importância da demanda para o jurisdicionado e salienta que o objetivo buscado não seria alcançado administrativamente. Destacou também que a autocomposição do conflito não é obrigatória. Conforme a relatora do apelo, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, a conduta da autora vai na contramão do atual regramento processual, que prima pela solução extrajudicial de conflitos e pela celeridade do processo: "Ora, sendo de fato interesse da autora a solução do impasse, não tem qualquer justificativa a recusa em utilizar o mecanismo administrativo disponibilizado, o qual representa uma facilidade, contando com êxito em grande parte das reivindicações.”, afirmou a relatora.

No caso em questão, destacou a magistrada, foi oportunizada a utilização da plataforma Solução Direta Consumidor, disponível no site do TJRS, com sobrestamento do andamento do processo, caso não fosse realizada a resolução do conflito entre as partes, sem prejuízo à autora.   "Os esforços estão sendo envidados para proporcionar uma resolução célere dos conflitos, de sorte que não há razão para que a mesma conduta não seja adotada pelas partes e advogados, que se valendo apenas de divagações teóricas, insistem no processamento de ações judiciais que facilmente poderiam ser solvidas na esfera extrajudicial, sem custos", decidiu a desembargadora. Os desembargadores Ergio Roque Menine e Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70072839053

Fonte: TJRS