Universidade de Santa Catarina é condenada por esquecimento de gaze em abdômen de paciente


06.06.17 | Dano Moral

A cirurgia de redução de estômago foi realizada em 2008. Após dois anos do procedimento, a paciente ainda sentia muitas dores e apresentava inchaço. Depois de procurar um médico particular, ela realizou uma nova cirurgia e descobriram que havia sido deixado em seu abdômen uma gaze, resquício da primeira cirurgia.

Uma universidade de Santa Catarina terá que pagar uma indenização de 50 mil reais à paciente que teve gaze esquecida em seu abdômen após uma cirurgia bariátrica feita no hospital universitário.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que condena a instituição de ensino.

A cirurgia de redução de estômago foi realizada em 2008. Após dois anos do procedimento, a paciente ainda sentia muitas dores e apresentava inchaço. Depois de procurar um médico particular, ela realizou uma nova cirurgia e descobriram que havia sido deixada em seu abdômen uma gaze, resquício da primeira cirurgia. A paciente ajuizou uma ação contra a universidade, pedindo uma indenização por dano moral e o pagamento de uma pensão vitalícia, afirmando que o erro do hospital ocasionou inúmeros prejuízos à sua saúde que a impossibilitaram de voltar a trabalhar e a privaram do convívio familiar.

A Justiça Federal de Florianópolis julgou o pedido parcialmente procedente. A pensão vitalícia foi negada, pois os exames físicos atuais da mulher não indicam a redução da capacidade de trabalho. Contudo, o erro médico foi constatado, e a sentença condenou a universidade ao pagamento da indenização. A universidade apelou ao tribunal alegando que não existe prova de que a paciente sofreu abalo psíquico ou dores decorrentes da gaze esquecida.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na 3ª Turma, negou o apelo da universidade, sustentando que as dores intensas que a paciente sofreu foram causadas pelo esquecimento da gaze em seu corpo: "Considero que a conduta do hospital, de esquecimento do material cirúrgico na cavidade abdominal da autora, por si só, já é capaz de gerar um abalo psíquico suficiente para a indenização do dano moral", afirma a magistrada.

Fonte: TRF4