Falta de comprovação cientifica sobre efetividade de medicação leva TRF4 a exigir perícia no caso


13.04.17 | Diversos

O paciente, diagnosticado com leucemia linfocítica crônica, entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do medicamento Rituximabe 700 mg, com custos totais da quimioterapia totalizando 53 mil 280 reais.

A falta de comprovação científica sobre a efetividade de medicação não fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar leucemia levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a negar pedido liminar de um paciente de Guaraciaba (SC). Em julgamento realizado, o tribunal determinou que seja realizada perícia judicial para avaliar a eficácia do remédio.

O paciente, diagnosticado com leucemia linfocítica crônica, entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do medicamento Rituximabe 700 mg, com custos totais da quimioterapia totalizando 53 mil 280 reais. Ele declarou risco de morte caso o pedido não fosse atendido com urgência. A tutela foi concedida em outubro de 2016 em primeira instância e a União recorreu ao tribunal. A União alega não ser possível conceder o tratamento antes da realização de perícia que comprove a sua eficácia. Afirma, ainda, que o tratamento não é urgente e que seu êxito é duvidoso. A tutela foi suspensa liminarmente em dezembro e a decisão foi ratificada agora pela 3ª Turma.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “o atestado médico apresentado não traz menção a estudos ou comprovação científica acerca da efetividade da medicação para o tratamento da moléstia do autor, não podendo, deste modo, servir de elemento probatório a comprovar a indispensabilidade e urgência do tratamento postulado”.

Tessler ressaltou ainda que o TRF4 editou súmula sobre o tema em 2016. A Súmula 101 estabelece: “Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido”.

 5049086-41.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4