Judiciário não deve fazer juízo de valor sobre viabilidade da empresa que busca recuperação judicial


03.04.17 | Diversos

A empresa solicitante atua no ramo de empreendimentos imobiliários e de construção. Na origem, o juízo da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial e Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES indeferiu o pedido sob o argumento de que a postulante não apresentava viabilidade.

"O art. 52 da Lei de Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101⁄05) impõe ao Juiz deferir o pedido de processamento da recuperação judicial quando constatar estar em termos a documentação acostada à petição inicial, não lhe cabendo exercer, ainda na fase postulatória, juízo de valor a respeito da viabilidade da empresa." Sob esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso da empresa e, por ausência de fundamentação, anulou sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial.

A empresa solicitante atua no ramo de empreendimentos imobiliários e de construção. Na origem, o juízo da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial e Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES indeferiu o pedido sob o argumento de que a postulante não apresentava viabilidade. Mas a empresa interpôs recurso sob o argumento de que, de acordo com o art. 52 da LRF, cumpridos os requisitos previstos na lei, o juízo deferirá o processamento. Após longo debate, somente votou por negar provimento ao recurso o relator, desembargador Walace Pandolpho Kiffer. O colegiado, no entanto, votou com a divergência, em voto apresentado pelo desembargador Arthur José Neiva de Almeida.

"Como assinalam doutrina e jurisprudência, o processamento da Recuperação Judicial da empresa envolve três fases distintas: a postulatória, a deliberativa e a de execução. Na primeira fase – postulatória –, não se deve analisar, de fato, a viabilidade ou não da empresa que pede o processamento da Recuperação Judicial; o Juiz deve, apenas, verificar se essa empresa preenche os requisitos formais previstos na Lei de Recuperação Judicial."

De acordo com o voto vencedor, em casos peculiares é possível o indeferimento do processamento da recuperação judicial, mesmo na hipótese de documentação acostada à petição inicial estar em termos, com base na constatação da inviabilidade de soerguimento da empresa. "Entretanto, é imperioso, nesses casos, que haja prova clara e flagrante a demonstrar a inexistência de chance de recuperação judicial da empresa."

Não sendo este o caso em análise, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso e anular a sentença por ausência de adequada fundamentação. O magistrado determinou o retorno dos autos à instância originária.

Processo: 0002271-52.2016.8.08.0024

Fonte: Migalhas