TRF4 absolve Hospital Universitário da UFSC de acusação de negligência médica


29.03.17 | Dano Moral

O relator do processo na 4ª turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que o paciente realmente tinha reumatismo e que o médico fez o tratamento de acordo com sua especialidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a absolvição do Hospital da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) da acusação de negligência médica no diagnóstico de um paciente com câncer no intestino. Segundo a decisão da 4ª Turma, não há como culpar o hospital ou o médico, visto que o tratamento foi oferecido baseado nas queixas do paciente, que também sofria de artrite e não há como saber o momento em que a lesão tumoral se formou.

O processo foi movido pela Defensoria Pública da União (DPU). Conforme informado nos autos, no final de 2004, o paciente deu entrada na emergência do hospital, queixando-se de dores no abdômen, lombar e reto. Ele foi, então, encaminhado a um médico reumatologista, que o diagnosticou com artrite. Nos anos seguintes, o paciente voltou ao hospital para consultas, mas as dores não diminuíram com o tratamento prescrito. Em 2006, ele foi admitido novamente na emergência, onde, após exames, foi constatado um câncer no reto. Numa cirurgia, foi feita a retirada total do intestino, o que o obrigou a usar uma bolsa de colostomia.

Conforme a DPU, o hospital e o médico teriam sido negligentes ao não investigar corretamente as queixas do paciente. Afirmam que a demora no diagnóstico permitiu o avanço da doença, que levou à retirada do intestino e à dependência da bolsa de colostomia. A DPU pediu, além da indenização, pensão mensal, pois a gravidade da condição do paciente não permite que ele trabalhe.

O relator do processo na 4ª turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que o paciente realmente tinha reumatismo e que o médico fez o tratamento de acordo com sua especialidade. Ao negar o apelo, o magistrado reproduziu trecho da sentença de 1º grau: “Conforme perícia judicial elaborada nos autos, é impossível determinar com certeza se houve ou não demora no diagnóstico da lesão tumoral, já que essa informação está totalmente baseada no que o paciente refere”.

Para o desembargador, não há como afirmar em que momento a doença iniciou. “Tendo sido o paciente submetido a exames e à cirurgia adequados ao caso, restou demonstrado a preocupação e o zelo com o pleno restabelecimento do paciente por parte do Hospital Universitário”, concluiu Leal Júnior.

Fonte: TRF4