Empresa deve pagar danos morais por restringir uso de cartão alimentação de funcionário


21.03.17 | Trabalhista

Além disso, segundo o magistrado, apesar do reclamante ter sido contratado em janeiro de 2015, o espelho de uso do cartão alimentação evidencia uso externo somente a partir de abril daquele ano, o que “dá credibilidade ao dito na exordial acerca da restrição à utilização por cerca de três meses, fato que constrange o trabalhador também”.

O juiz do trabalho da 5ª Vara de João Pessoa/PB, Paulo Henrique Tavares da Silva, condenou a Contax, e solidariamente o Santander e a Telefônica, ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais por controlar idas ao banheiro de funcionário e restringir a utilização, por cerca de três meses, do uso do cartão alimentação. De acordo com a decisão, os depoimentos colhidos em outros processos e juntados aos autos indiciam que a empregadora, ao menos, induzia os empregados a somente irem ao banheiro durante as pausas regulamentares. “Em tais hipóteses, o TST vem entendendo que há afetação moral.”

Além disso, segundo o magistrado, apesar do reclamante ter sido contratado em janeiro de 2015, o espelho de uso do cartão alimentação evidencia uso externo somente a partir de abril daquele ano, o que “dá credibilidade ao dito na exordial acerca da restrição à utilização por cerca de três meses, fato que constrange o trabalhador também”.

“Arbitro, assim, a reparação moral integral pelos fatos descritos e aceitos como constrangedores, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se aqui o disposto na Sum. 439 do TST.”

Processo: 0001017-15.2016.5.13.0005.

Fonte: Migalhas