Professor gaúcho que não concluiu doutorado terá que ressarcir instituição empregadora


07.03.17 | Estudantil

A Instituição de ensino impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos mensais de R$ 1.391,46. O valor total é de R$ 188.243,00.

Um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, de São Vicente do Sul, terá que ressarcir os salários recebidos durante os quatro anos em que ficou afastado para fazer doutorado e não concluiu o curso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso do docente que pedia a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos em seu salário.

O afastamento foi de quatro anos (outubro de 2010 a outubro de 2014) com remuneração para fazer curso de doutorado em Ciências da Computação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em Porto Alegre. A licença remunerada é concedida com o fim de promover a qualificação dos profissionais. Passado o período, o professor informou à instituição que havia sido desligado do curso por não ter concluído todos os créditos. Alegou também que sofreu de doença física e psíquica no decorrer do curso, apresentando laudos médicos. O instituto, entretanto, impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos mensais de R$ 1.391,46. O valor total é de R$ 188.243,00.

O professor então ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS) pedindo a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento. A sentença foi de improcedência e ele apelou ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o autor não teria agido de boa-fé ao deixar de comunicar a instituição sobre o desligamento do curso, ocorrido em março de 2014, aguardando o término da licença, em outubro daquele ano, para informar. A magistrada apontou ainda que não ficou comprovada a incapacidade por todo o período.

“Em que pese a alegação do apelante de que não concluiu o curso de doutorado por motivo de saúde (força maior), tendo completado 35 dos 36 créditos obrigatórios, é fato incontroverso que: ele esteve afastado do exercício do cargo, para aquele fim, por longo período - de 30.09.2010 a 29.09.2014 -, e não finalizou o curso, nem defendeu a tese que constitui pré-requisito para a obtenção do título”, avaliou a desembargadora.

Fonte: TRF4