Trabalhar oito horas diárias configura dedicação exclusiva


07.02.17 | Trabalhista

Sentença foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por unanimidade.

Um sindicato conseguiu reverter decisão de primeira instância que o obrigava a pagar horas extras a um advogado contratado após provar que o profissional atuava exclusivamente para a entidade durante oito horas diárias. A sentença foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por unanimidade.

Na ação, o advogado alegou que foi contratado pelo sindicato, sem exclusividade, mas que cumpria horário mais longo (das 8h às 18h, com um hora e 15 minutos de intervalo) do que o previsto pelo Estatuto da Advocacia. O código de normas determina que os profissionais contratados por empresas devem trabalhar até quatro horas diárias, exceto se houver norma coletiva ou acordo de dedicação exclusiva.

Já o sindicato, representado pelos advogados argumentou que contratou o profissional com dedicação exclusiva, com jornada diária definida em oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, e intervalo de uma hora para refeição e descanso. Disse ainda que o autor da ação era liberado para fazer viagens e trabalhos externos, mas sempre para atender atos da entidade ou dos associados.

Em primeiro grau, o sindicato foi condenado a pagar horas extras, que foi o tempo excedente às quatro horas diárias, adicional de 100% sobre esse montante e valores devidos por descanso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mas a sentença foi reformada pelo TRT-4.

O relator da ação, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou que a dedicação exclusiva foi confirmada pelo depoimento do próprio autor, que afirmou ao juízo ter trabalhado durante um ano e dez meses das 8h às 12h e das 13h às 18h.

“Friso que dos poucos processos que o autor atuou para terceiros, a maioria tramita pelo sistema de processo judicial eletrônico, na Justiça Federal, nos quais o advogado autor poderia interceder fora do horário de labor na recorrente [...] Dessa sorte, não há como considerar que somente o desempenho da atividade de advogado nessas demandas é capaz de afastar a exclusividade do contrato de trabalho com a ré”, complementou.

“Ante o conjunto probatório produzido nos autos, e pelo princípio da primazia da realidade aplicável a todos os litigantes nesta especializada, resta caracterizado que o contrato de trabalho do advogado se configurou sob o regime de exclusividade”, finalizou o relator.

Fonte: OAB/RS