Moradora do Distrito Federal não consegue vaga em pré-escola sem observar lista de espera


17.11.16 | Estudantil

Como havia lista de espera na unidade para a qual a criança foi designada, a determinação judicial para que a instituição de ensino aceitasse a matrícula representaria “desrespeito à ordem de classificação”, o que configuraria “violação ao princípio da isonomia”.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso apresentado por uma moradora do Distrito Federal que pretendia garantir vaga para o filho em pré-escola pública, mesmo sem respeitar a lista de espera. O caso aconteceu na cidade-satélite de São Sebastião. Depois de tentar sem sucesso uma vaga para o filho, então com quatro anos de idade, em pré-escola em período integral, uma beneficiária do Programa Bolsa Família ajuizou ação com auxílio da Defensoria Pública.

Ela alegou que não tinha com quem deixar o filho para trabalhar e que o direito infantil à educação consta da Constituição Federal e da Lei 9.394/96. O juízo de 1º grau determinou que fosse feita a matrícula da criança em uma unidade da rede pública ou conveniada mais próxima da casa da criança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), no entanto, reformou a sentença, sob o fundamento de que direito de acesso à educação previsto na Constituição “não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade”.

Os desembargadores consideraram ainda que, como havia lista de espera na unidade para a qual a criança foi designada, a determinação judicial para que a instituição de ensino aceitasse a matrícula representaria “desrespeito à ordem de classificação”, o que configuraria “violação ao princípio da isonomia”. Inconformada, a mãe recorreu ao STJ. O tribunal, porém, não pôde entrar no mérito do pedido, pois, conforme apontou o relator, ministro Herman Benjamin, a decisão colegiada do TJDF se deu com base no exame de questões de fato, cuja reanálise é vedada em recurso especial, e também “em fundamento eminentemente constitucional”, cuja avaliação compete com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STJ