Trânsito da sentença condenatória não cria novo prazo prescricional, afirma STJ


08.11.16 | Diversos

A sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos.

Ao rejeitar o recurso de uma rede de distribuição de derivados de petróleo, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o trânsito em julgado da sentença condenatória não gera nova pretensão de direito material. Com esse entendimento, os ministros decidiram que a sentença não estabelece um direito material novo, apenas marca temporalmente a interrupção de um prazo prescricional para a pretensão já exercida na data da propositura da ação.

No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005. Diante da tentativa de execução do julgado, a empresa condenada alegou exceção de pré-executividade, por entender que, como a sentença era de 2005, o caso deveria ter as regras de prescrição regidas pelo Código Civil de 2002.

Na data de ajuizamento da ação, 1992, o Código Civil vigente, de 1916, previa a prescrição de 20 anos para o caso. Já o Código Civil de 2002 prevê a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º). Para a empresa recorrente, a partir do trânsito em julgado surgiria uma nova pretensão para a parte vencedora, a pretensão executória, cujo prazo prescricional seria regido pelo código vigente nesse momento – no caso, o de 2002, com prescrição de três anos.

Apesar de considerar ambas as teses defendidas “interessantes” do ponto de vista jurídico, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos. “O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese”, afirmou a ministra.

Para a magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. “Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória”, concluiu. A ministra destacou que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser aplicada ao caso. A súmula diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Fonte: STJ