Perda do cargo público não é efeito automático da condenação, diz STJ


13.10.16 | Diversos

Além da perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação, a Pesquisa Pronta agora conta com os temas suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; e necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em Habeas Corpus (HC).

A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. O entendimento está em diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reunidos na ferramenta Pesquisa Pronta.

A Corte divulgou três novos temas disponíveis na ferramenta. Além da perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação, a Pesquisa Pronta agora conta com os temas suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; e necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em Habeas Corpus (HC).

A ferramenta permite acesso rápido à jurisprudência do STJ, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Sobre o segundo tema, existem várias decisões na jurisprudência do tribunal segundo as quais, para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia. O STJ também já decidiu que a revisão da dosimetria da pena, na via do HC, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fático-probatórios. Em processual civil, a jurisprudência do STJ tem afirmado que o recurso manifestamente incabível não tem o poder de interromper o prazo recursal. 

Fonte: Conjur