TRF4 edita nove novas súmulas sobre improbidade administrativa, direito à saúde e questões salariais


19.09.16 | Diversos

Os verbetes, que vão do número 93 ao 101, registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Administrativo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, mais nove súmulas. Os verbetes, que vão do número 93 ao 101, registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Administrativo.

O primeiro deles, de número 94, define que, bastará a existência do dolo genérico, que consiste na vontade de praticar a conduta, para haver a tipificação do ato de improbidade administrativa.

As súmulas de números 93, 95, 96 e 97 tratam de questões envolvendo proventos, definindo questões relativas ao plano de carreira de funcionários da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.), ao adicional de atividade penosa em zonas de fronteira, ao direito a férias durante licença de capacitação e à possibilidade de o ex-combatente acumular pensão com outro benefício previdenciário. A uniformização agilizará as decisões, tendo em vista o acúmulo de processos envolvendo os temas.

Já as quatro súmulas restantes, que vão do nº 98 ao 101, tratam de questões relacionadas à saúde. Levando em conta a grande demanda judicial por medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tais como o canabidiol e a fosfoetanolamina, a Súmula nº 98 define que o registro deve ser considerado condição básica para o provimento judicial, ressalvando apenas casos excepcionais, que deverão ser avaliados isoladamente pelos desembargadores.

A Súmula nº 99 é relativa ao tratamento do câncer e define que o fornecimento de medicamentos por determinação judicial só poderá ser feito pelos estabelecimentos de saúde credenciados na Rede de Atenção Oncológica (Cacon ou Unacon) do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os verbetes de números 100 e 101 abordam o deferimento de prestações de saúde, buscando maior precaução nas decisões judiciais. O primeiro determina que o paciente só pode ser adiantado na fila de espera de um procedimento médico caso comprove de forma embasada a urgência. O segundo trata de prestações de saúde não inseridas em protocolo pré-estabelecido. Segundo a súmula 101, o paciente terá que trazer ao processo provas atestando a adequação e a necessidade do pedido, passando a ser considerada insuficiente apenas a prescrição médica.

Veja o texto das súmulas na íntegra:

Súmula nº 93

"Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º, do art. 17, da Lei 11.483/2007)."

Súmula nº 94

"A tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta."

Súmula nº 95

"A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador."

Súmula nº 96

"A concessão de adicional de atividade penosa para servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção."

Súmula nº 97

"O servidor tem direito às férias, bem como ao respectivo adicional, no período correspondente à licença para capacitação, porquanto é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, 'e', da Lei n.º 8.112/90."

Súmula nº 98

“Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na Anvisa constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.”

Súmula nº 99

“A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica – CACON ou UNACON.”

Súmula nº 100

“Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.”

Súmula nº 101

“Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.”

Fonte: TRF4