Benefício de servidor não pode ser diminuído por lei após admissão, diz TST


10.08.16 | Trabalhista

Decisão determinou ao Município de Tubarão (SC) pagar as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação de uma auxiliar de enfermagem que foi reduzido por lei municipal.

Os benefícios que um servidor público tem não podem ser diminuídos por uma lei posterior ao ingresso no serviço. Isso deve-se ao princípio da inalterabilidade contratual. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou ao município de Tubarão (SC) pagar as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação de uma auxiliar de enfermagem que foi reduzido por lei municipal.

A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o Município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento do TRT-12 foi que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme a Corte, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.

Segundo o relator, a jurisprudência do tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. De acordo com ele, o parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST. Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças.

Processo 226-07.2015.5.12.0006

Fonte: Conjur