Utilização de uniforme com marcas de fornecedor não viola direito de imagem


12.07.16 | Diversos

Segundo TST, empregado foi contratado especificamente para a venda de produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um empregado de comércio atacadista de alimentos. Ele pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores. Segundo o homem, não foi autorizado utilizar a imagem em propaganda.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que ficavam na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de aumentar as vendas. O juízo do 1º grau julgou o pedido improcedente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de produtos não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição negativa e muito menos ofensa à sua imagem e honra.

Segundo a relatora do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado. Como foi ressaltado pelo TRT-13 e reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, o autor foi admitido como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento. A relatora esclareceu que, apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi contratado especificamente para a venda de produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões.

Fonte: Conjur