Funcionário da PF flagrado dirigindo Audi apreendido é condenado pela Justiça


28.06.16 | Diversos

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusou o morador da região serrana de atentar contra os princípios da administração pública.

Um auxiliar de serviços gerais responsável pela manutenção dos automóveis apreendidos pela Polícia Federal (PF) de Caxias do Sul (RS) foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil por improbidade administrativa. O ex-funcionário foi acusado de utilizar um dos veículos para fins particulares. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida neste mês e manteve sentença de 1º grau.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusou o morador da região serrana de atentar contra os princípios da administração pública. Segundo o MPF, a prática veio à tona em 2009, durante uma abordagem policial realizada pela Brigada Militar no município de Bom Jesus (RS), que fica a aproximadamente 100 quilômetros de distância de Caxias do Sul.

Na ocasião, o ex-funcionário foi flagrado utilizando um automóvel modelo Audi A3, que foi alvo de busca e apreensão pela delegacia da PF onde atuava. De acordo com o Ministério Público, o próprio réu confirmou ter utilizado indevidamente não apenas o veículo citado, como também um Astra.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Caxias do Sul, que estipulou a multa em R$ 10 mil. O réu recorreu alegando que o valor fixado é desproporcional à sua condição financeira e que os seus atos não geraram prejuízo ao Estado.

Decisão

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença de 1ª instância. A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a ausência de dano não afasta a possibilidade de multa, que é uma sanção abstratamente prevista não apenas para atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, mas também para aqueles que ferem princípios da administração pública”.

A magistrada acrescentou que o réu deve ser submetido à condenação “no valor de aproximadamente 20 vezes a remuneração mensal recebida no momento em que praticou os fatos relatados”.

Fonte: TRF4