Recebimento de honorários de sucumbência por advogado público sem previsão em lei é ilícito


15.06.16 | Advocacia

Entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP  

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Com base no art. 4º da lei 9.527/97 e no § 19, do art. 85, do CPC, o colegiado afirmou que "os advogados, concursados ou exercendo cargos em comissão na Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, só terão direito ao recebimento de honorários de sucumbência se houver lei específica do ente público ao qual estejam vinculados".

A Turma aprovou também ementa que trata do pagamento dos honorários contratados ad exitum. Conforme o texto aprovado, "quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo, para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer".

Outra ementa estabelece que "o vice-prefeito, eleito pelo voto popular, se advogado, estará proibido de advogar enquanto durar esta condição, esteja ou não exercendo o mandato eletivo, temporária ou definitivamente, seja qual for sua razão, proibição esta que deverá constar no assento de seu registro na ordem de classe."

Fonte: Conjur