Município de Porto Alegre é condenada devido ao não atendimento de criança deficiente por empresa que presta serviço móvel de urgência


07.06.16 | Diversos

Na decisão, o desembargador entendeu como falta de atendimento a falta de realização de uma triagem das condições de saúde da vida.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 35 mil para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Município de Porto Alegre aos pais de uma criança deficiente que morreu horas depois do pedido de atendimento. A jovem apresentou sintomas de falta de ar, sem conseguir permanecer em pé. O irmão telefonou para uma empresa de serviço móvel de urgência e recebeu a resposta de que deveria levar a criança ao Hospital de Pronto Socorro (HPS). Em outra tentativa, a atendente, porém, disse que a empresa só atende casos de vida ou morte. A família então apelou para a Brigada Militar, a qual enviou uma viatura para levar a criança até o HPS. No entanto, por volta das 4h45min, a criança teve uma parada cardíaca e morreu.

No 1º grau, o juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, lembrou que a empresa tem por finalidade atender situações de emergência que representam risco iminente. Quando chamada, a equipe tem de se deslocar até o local onde se encontra o paciente e fazer o pré-atendimento. Isso é o que deveria ter ocorrido, segundo o juiz, pois o quadro clínico do filho dos autores se amoldava às situações de emergência.

O relator das apelações na Corte, desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que o caso não trata de demora, mas de total falta de atendimento, já que não houve uma triagem das condições de saúde da vítima. A seu juízo, mesmo que não se soubesse sobre a expectativa de vida do menor, o certo é que houve a perda de possibilidade de melhor atendimento. O acórdão foi lavrado na sessão de 31 de março.

Fonte: Conjur