Condição econômica de devedor deve ser considerada em indenização de parcela única


31.05.16 | Diversos

Um motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil, além de um valor mensal do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade. O condutor a ser indenizado pediu o pagamento da pensão de forma integral por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito dessa forma.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única e destacou eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral. O ministro ainda alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Processo relacionado: REsp 1.531.096

 

Fonte: Migalhas